STJ livra Bradesco de recolher INSS sobre vale-transporte pago em dinheiro

O Bradesco venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte. A 1ª Seção do STJ entendeu, por unanimidade, que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento do vale-transporte em dinheiro.

Trata-se do primeiro julgamento de uma seção do STJ nesse sentido, num precedente importante para as empresas. Ao decidir em favor do Bradesco, a 1ª Seção seguiu o entendimento firmado há um ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), num “leading case” sobre a matéria envolvendo o Unibanco.

O cerne da discussão é se o vale-transporte pago em dinheiro compõe ou não o salário. O INSS argumenta que o pagamento em espécie seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária. Diversas empresas sofreram autuações fiscais em decorrência desse procedimento.

O Bradesco argumentou na ação que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro, e que alguns trabalhadores preferem essa opção – prevista inclusive em norma coletiva. Mas o INSS alegou que as convenções coletivas de trabalho não poderiam afastar as normas tributárias.

Antes do julgamento da 1ª Seção, concluído na segunda-feira, o Bradesco chegou a ter uma decisão desfavorável no STJ. Ao analisar o recurso especial do banco, a 1ª Turma do tribunal havia decidido pela incidência da contribuição previdenciária, mencionando que o empregador não poderia substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro – conforme determinação do artigo 5º do Decreto 95.247, de 1987.No mesmo julgamento, ao analisar outro pedido do Bradesco, a turma já havia entendido que a contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos como auxílio-creche. O banco recorreu para incluir o vale-transporte nesse mesmo critério e saiu vitorioso na 1ª Seção. O relator foi o ministro Castro Meira. O Bradesco afirmou que não irá comentar a decisão.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, explica que o vale-transporte é pago em decorrência da legislação que obriga o empregador a custear parcelas dos gastos de locomoção do trabalhador. “O fato de fazer isso em dinheiro ou em forma de bilhete não muda a natureza jurídica do pagamento”, afirma.
Fonte: Valor Econômico

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

Hoje foi publicada pelo STJ nova decisão que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, desonerando, ainda que sutilmente, a folha de pagamento das empresas. A decisão foi prolatada nos autos do REsp 1.221.665/PR pelo Relator Min. Teori Albino Zavascki, para quem o aviso prévio indenizado não constitui verba salarial.

Muito embora a denominação seja auto-explicativa e o entendimento seja pacífico na Corte, ainda vem ensejando embates judiciais, mormente pelo comportamento adotado pelos sindicatos e pela Fazenda Nacional. Sob a alegação de que tal verba não consta no rol de exceções previsto na Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, alguns sindicatos se recusam a homologar os TRCTs, o que levaria o problema inicialmente à Justiça do Trabalho, foro incompetente para julgar a relação jurídica tributária aqui em comento, forçando as empresas a recolher a contribuição sobre o aviso-prévio indenizado.

A Constituição da República, em seu art. 195, prevê que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, cabendo aos empregadores o quinhão de pagar uma contribuição social, dentre outras hipóteses, sobre a remuneração daqueles que lhes prestem serviços. Por sua vez, a Lei nº 8.212/91, dispõe acerca da alíquota (20%) e a base de cálculo da Contribuição Previdenciária devida pelas empresas,  qual seja, “sobre o total das remunerações pagas (…) destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

O aviso prévio indenizado é um benefício que tem por escopo reparar um dano sofrido pelo empregado, que repetntinamente se vê sem a segurança de estar em uma função enquanto procura por novo emprego, de forma a não ficar à míngua no mercado sem remuneração.

Assim, seu caráter indenizatório é evidente, sendo uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores ao declarar não ser essa verba integrante da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, de forma coerente à antiga Súmula nº 79 do TFR que, desde então, já prelecionava: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO – INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a titulo de indenização de aviso prévio” (DJ 24-04-8).

É necessário que se destaque que, da mesma forma que nenhuma verba indenizatória pode ensejar a incidência da contribuição previdênciária, decerto que os reflexos das demais parcelas não podem compor a base de cálculo da contribuição.